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Você sabia que a independência É IMPRESCINDÍVEL NA AUDITORIA INDEPENDENTE?

A credibilidade e confiabilidade conferidas às demonstrações financeiras resultam da percepção do usuário dessas informações, acionistas, credores, fornecedores, a sociedade como um todo, de que o auditor independente é imparcial em suas análises, sem ser influenciado por interesses financeiros, comerciais ou pessoais, em relação à empresa auditada, aos responsáveis pela elaboração e aprovação das demonstrações financeiras ou pela sua governança. Não é à toa que - de tão valiosa que é para a auditoria - a independência faça parte do próprio nome da profissão.

A independência está intimamente relacionada aos princípios fundamentais de objetividade e de integridade, demandando: (a) independência de pensamento – postura que permite a expressão de uma conclusão que não seja afetada por influências que comprometem o julgamento profissional, permitindo, assim, que o profissional atue com integridade e exerça a objetividade e o ceticismo profissional; e (b) aparência de independência – a prevenção de fatos e circunstâncias capazes de levar um terceiro bem-informado e prudente a pensar que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma ou de membro da equipe de auditoria estejam comprometidos.

Os princípios de objetividade e integridade figuram entre os cinco princípios fundamentais de observância obrigatória para todos os profissionais e são especialmente relevantes na independência e na postura de ceticismo profissional, indispensáveis em todas as fases dos trabalhos de auditoria. Afinal, situações que comprometam a capacidade do profissional de analisar de forma objetiva as evidências obtidas no trabalho têm o potencial de gerar incertezas e desconfianças sobre a opinião da auditoria. Da independência depende a capacidade do auditor tanto de identificar problemas nas demonstrações contábeis da empresa, quanto de resistir a pressões do cliente que tenha interesse em ocultá-los. Ou seja, além da capacidade técnica adequada, o auditor deve ter autonomia para modificar seu relatório de auditoria conforme seja apropriado nas circunstâncias.

Nesse sentido, as normas estabelecem restrições a certos relacionamentos entre os membros das equipes de auditoria e o cliente, a seguir resumidos:

a) relacionamentos financeiros, diretos ou indiretos (v.g., aplicações financeiras);

b) empréstimos e financiamentos;

c) investimentos em conjunto com os responsáveis pela elaboração e aprovação das demonstrações financeiras;

d) relacionamentos comerciais (v.g., compra de produtos ou serviços);

e) relacionamentos pessoais ou familiares com os responsáveis pela elaboração e aprovação das demonstrações financeiras (v.g., diretor presidente, diretor financeiro, controller, diretor jurídico, diretor de auditoria interna, tesoureiro etc.);

f) vínculo empregatício em tempo inferior ao mínimo de afastamento exigido;

g) participação em trabalhos anteriores ao mesmo cliente, antes de completado o afastamento mínimo exigido pelas normas de rotação de profissionais.

 

Em suma, a execução dos procedimentos de auditoria precisa estar pautada por um comportamento isento, no qual o auditor tenha liberdade para questionar e exercer o ceticismo necessário para julgar a adequação das políticas contábeis e procedimentos adotados pela empresa auditada frente às normas contábeis.

 

Fonte:https://www.ibracon.com.br/wp-content/uploads/2023/07/1107MIND_THE_GAP_-_Artigo_6_-_v3.pdf

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