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Resumo do tratamento tributário das subvenções para investimentos vigentes a partir de 01.01.2024 (Lei nº 14.789/2023)

Contribuição para o PIS/Pasep


As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, não podem mais ser excluídas da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, pois o X, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002 foi revogado pela Lei nº 14.789/2023.

 

 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins


As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, não podem mais ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos
termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
pois o IX, do art. 1º, § 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, foi
revogado pela Lei nº 14.789/2023.

 

 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ


A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e
Distrito Federal e considerados subvenções para investimentos por força do §
4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderiam deixar de ser computados
na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as
condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais,
a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Porém, a partir da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei nº 14.789/2023 essa possibilidade não existe mais.

 

Também pela mesma Lei nº 14.789/2023 foi revogado o § 2º do art. 38 do
Decreto-lei nº 1598/77, que permitia a exclusão da apuração do IRPJ das
subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos.


Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL


A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por Estados e
Distrito Federal, e considerados subvenções para investimentos por força do §
4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderiam deixar de ser computados
na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do
exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo
art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que
tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos. Porém, a partir da revogação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, pela Lei nº 14.789/2023 essa possibilidade não existe mais.


Conforme artigo 6º da Lei nº 14.789/2023, a pessoa jurídica habilitada nos
termos da lei poderá apurar um crédito fiscal de subvenção limitado a 25%
das receitas, que não poderá ser superior às despesas correspondentes às
receitas de subvenções (depreciação, locação, etc..).

 

 

Ronaldo Alberto Daudt - Supervisor de Auditoria

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