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Assinatura eletrônica dispensa assinatura de testemunhas em contratos

O acréscimo no CPC que pelo artigo 34 da Lei nº 14.620 de 13/07/2023 publicada no DOU em 14/07/2023, recebeu a seguinte redação:

 

Art. 34.  O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

 

Com isso, seguindo o processo de assinatura por meio eletrônico, o simples fato de possuir um provedor confiável já é suficiente para garantir a segurança jurídica do termo.


Ronaldo Alberto Daudt - Supervisor de Auditoria da AudiLink

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