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A nova regra sobre as publicações das Sociedades Anônimas: o que muda?

Você sabe o que muda com a entrada em vigor da Lei 13.818/2019 e a nova regra sobre as publicações das Sociedades Anônimas?

Confira todos os detalhes na sequência do conteúdo e adapte à sua empresa às mudanças definidas pela legislação.

O que mudou com a nova regra sobre as publicações das Sociedades Anônimas?

A Lei 13.818/2019 alterou o caput do Artigo 289 da Lei 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, modificando as exigências em relação às publicações das S/A.

Antes da entrada em vigor da nova Lei, tínhamos o seguinte:

“Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”

No entanto, com a alteração, o texto passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: 

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

Destacamos em negrito os pontos que refletem as mudanças práticas implementadas pela nova Lei. Como podemos observar, as Sociedades Anônimas, não precisam mais realizar as publicações no Diário Oficial.

Agora, as publicações devem ser realizadas em um jornal de grande circulação, com divulgação simultânea e na íntegra, dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

Na prática, a mudança reduz a burocracia, tornando mais ágil e prática a realização das publicações.

Outros pontos importantes sobre publicações das Sociedades Anônimas

Apesar das mudanças, é importante destacar que a CVM - Comissão de Valores Mobiliários possui autonomia para exigir que as empresas utilizem outros meios para ampla divulgação e acesso às informações.

Confira o que diz o parágrafo 1º do mesmo artigo:

“§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.”

Além disso, é importante destacar que as companhias devem realizar as publicações, sempre no mesmo jornal, com qualquer alteração comunicada com antecedência aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária:

“§ 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia-geral ordinária.”

Agora que você já sabe tudo sobre a nova regra para publicações das Sociedades Anônimas, salve o Blog da AudiLink nos favoritos e retorne outras vezes para conferir nossos conteúdos.



 

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