REGRAS PARA RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA RECEITA DE CONTRATO COM CLIENTE - NBC TG 47 (CPC 47 – IFRS 15)
Objetivo e Princípio Básico da Norma
O objetivo desta norma é estabelecer os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente (reprodução do texto contido na norma).
O princípio básico desta norma consiste em que a entidade deve reconhecer receitas para descrever a transferência de bens ou serviços prometidos a clientes no valor que reflita a contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca desses bens ou serviços (reprodução do texto contido na norma).
A entidade deve considerar os termos do contrato e todos os fatos e circunstâncias relevantes ao aplicar esta norma. A entidade deve aplicar esta norma, incluindo o uso de expedientes práticos, de forma consistente com contratos que tenham características similares e em circunstâncias similares (reprodução do texto contido na norma).
A norma especifica a contabilização de contrato individual com o cliente. Contudo, como expediente prático prevê que a entidade pode aplicar os dispositivos contidos na mesma a uma carteira de contratos (ou de obrigações de desempenho(*)) com características similares, desde que possa, razoavelmente, esperar que os efeitos sobre as demonstrações contábeis, decorrentes da aplicação desta norma à carteira, não difiram significativamente da aplicação dos dispositivos desta aos contratos (ou obrigações de desempenho) individuais dentro dessa carteira. Ao contabilizar a carteira, a entidade deve utilizar estimativas e premissas que reflitam o tamanho e a composição da citada carteira.
(As expressões “obrigação(ões) de desempenho” foram substituídas em toda a norma por “obrigação(ões) de performance”, conforme Revisão NBC 01.)
(*) O termo “obrigação de performance” nesta norma diz respeito à obrigação da entidade vendedora desempenhar o seu compromisso de repassar o controle do bem ou serviço à entidade compradora.
Faz-se necessário esclarecer que para fins de alcance do que está contido na norma quando esta menciona “Receita de Contrato com Cliente” (o grifo é nosso), a palavra contrato não se prende especificamente a existência formal deste por meio de um instrumento por escrito estabelecendo os direitos e obrigações exigíveis às partes, pois conforme a própria norma prevê no seu item 10 “contratos podem ser escritos, verbais ou sugeridos pelas práticas usuais de negócios da entidade” (sugere-se a leitura integral deste item na norma).
Alcance da Norma
A entidade deve aplicar esta norma a todos os contratos com clientes, exceto os seguintes (item 5 da norma):
(a) contratos de arrendamento dentro do alcance da NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil;
(b) contratos de seguro dentro do alcance da NBC TG 11 – Contratos de Seguro;
(c) instrumentos financeiros e outros direitos ou obrigações contratuais dentro do alcance da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, da NBC TG 19 – Negócios em Conjunto, da NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e da NBC TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto; e
(d) permutas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios para facilitar vendas a clientes ou clientes potenciais. Por exemplo, esta norma não se aplica a contrato entre duas empresas do setor de óleo e gás que pactuem a permuta de petróleo para satisfazer à demanda de seus clientes em diferentes locais especificados, de forma tempestiva.
A entidade deve aplicar esta norma ao contrato (exceto contrato listado no item 5) somente se a contraparte do contrato for um cliente. O cliente é a parte que contratou com a entidade para obter bens ou serviços que constituem um produto das atividades normais da entidade em troca de contraprestação. A contraparte do contrato não será considerada um cliente se, por exemplo, a contraparte tenha contratado com a entidade sua participação em atividade ou em processo no qual as partes do contrato compartilham os riscos e benefícios que resultam da atividade ou do processo (como, por exemplo, o desenvolvimento de ativo em acordo de colaboração) e não para obter o produto das atividades normais da entidade (reprodução do texto da norma).
Reconhecimento da Receita
A entidade deve contabilizar os efeitos de um contrato com um cliente que esteja dentro do alcance desta norma somente quando todos (o grifo é nosso) os critérios a seguir forem atendidos (reprodução do texto da norma):
(a) quando as partes do contrato aprovarem o contrato (por escrito, verbalmente ou de acordo com outras práticas usuais de negócios) e estiverem comprometidas em cumprir suas respectivas obrigações;
(b) quando a entidade puder identificar os direitos de cada parte em relação aos bens ou serviços a serem transferidos;
(c) quando a entidade puder identificar os termos de pagamento para os bens ou serviços a serem transferidos;
(d) quando o contrato possuir substância comercial (ou seja, espera-se que o risco, a época ou o valor dos fluxos de caixa futuros da entidade se modifiquem como resultado do contrato); e
(e) quando for provável que a entidade receberá a contraprestação à qual terá direito em troca dos bens ou serviços que serão transferidos ao cliente. Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido. O valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço (ver item 52 da norma).
Pelo exposto, é condição obrigatória o cumprimento cumulativo dos critérios acima para que a entidade tenha condições de reconhecer contabilmente os efeitos de um contrato com cliente, incluindo a respectiva receita. Portanto, enquanto não forem atendidos todos os referidos critérios a contraprestação que venha a ser recebida pela entidade deverá ser reconhecida contabilmente não como receita e sim como um passivo.
A norma prevê duas situações de exceção em que mesmo não tento sido atendidos os cinco quesitos e/ou critérios acima mencionados e a entidade venha a receber contraprestação do cliente esta será reconhecida como receita, como seja:
(a) A entidade não possui obrigações restantes de transferir bens ou serviços ao cliente, e a totalidade, ou praticamente a totalidade, da contraprestação prometida pelo cliente foi recebida pela entidade e não é restituível; ou
(b) O contrato foi rescindido e a contraprestação recebida do cliente não é restituível.
A entidade deve reconhecer receitas quando (ou à medida que) satisfizer à obrigação de performance ao transferir o bem ou o serviço (ou seja, um ativo) prometido ao cliente. O ativo é considerado transferido quando (ou à medida que) o cliente obtiver o controle (o grifo é nosso) desse ativo.
Tratamento Fiscal da Receita
Por meio da Instrução Normativa RBF nº 1.771, de 20/12/2017, a Receita Federal criou um anexo (Anexo IV) para a IN RBF nº 1.753, de 30/10/2017, contemplando especificamente o CPC 47 a respeito da Receita de Contrato com Cliente.
Por fim, destacamos que os dispositivos da norma ora abordada são de abrangência geral, entretanto, existem algumas atividades que dadas às suas características estão mais inseridas neste contexto, por exemplo:
Construção Civil;
Comunicações/Telefonia (venda de aparelhos com serviços de rede);
Licenças de Propriedades Intelectuais (roylties);
Informática (desenvolvimento e venda de softwares);
Indústrias em geral que produzem equipamentos de grande porte.
(Julho/2019) Roberto P. Neves