RECEITA FEDERAL ALTERA MULTA RELACIONADA A ECF
A Instrução Normativa 1.821/18 altera a multa aplicada para as empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas, que deixem de apresentar a ECF no prazo fixado por Lei, ou apresente a ECF com incorreções ou omissões.
A partir de 31/08/2018, as penalidades para os contribuintes tributados pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas, serão aplicadas conforme previstas no Art. 12 da Lei n° 8.218/91:
a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As referidas penalidades serão reduzidas a 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.