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Quais as penalidades relacionadas à não entrega ou entrega incorreta da ECD - Escrituração Contábil Digital?

Temos observado que muitos profissionais se preocupam em demasia com as penalidades relacionadas ao atraso na entrega da ECD, esquecendo-se que a Lei 12.873/2013 trouxe várias hipóteses de aplicação de multas isoladas pela transmissão de dados inconsistentes. Assim, é claro que deve haver disciplina para transmitir a obrigação dentro dos prazos fixados pela Receita Federal do Brasil. No entanto, não se pode descuidar da QUALIDADE das informações contidas no arquivo eletrônico, caso contrário o prejuízo pode ser grande. Vejamos:

De acordo com o art. 57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.873/2013:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
(...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedime nto de ofício.
§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

De acordo com a leitura do dispositivo legal acima, se o prazo de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa será de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00, e assim sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite e antes de qualquer procedimento de ofício. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Chamamos atenção para o inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece multas por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas. São penalidades pesadas (1,5% ou 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras) e muito fáceis de serem aplicadas. Isso porque é o conceito de inexatas, incompletas ou omitidas é extremamente amplo.

Mais um motivo para que as empresas se cerquem de segurança e auditem suas informações antes da transmissão para a Receita. Afinal, um pequeno deslize pode gerar graves prejuízos.

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