O DESÁGIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A TRIBUTAÇÃO
Como sabemos, a recuperação judicial estabelecido pela lei 11.101/2005 é alterada pela lei 14.112/2020 não se limita a amparar e reerguer as atividades empresariais em crise, mas, também, a proteger a função social que deve nortear essa relação.
O processo de recuperação judicial, como sabemos, obtém dos seus credores um desconto da dívida em percentual que varia de processo para processo mas normalmente relevantes.
Na recuperação judicial todos os credores receberão legalmente menos do que tem direito, ou seja, para um deságio, por exemplo, de 70% os credores receberão como consequência o equivalente a 30% do seu crédito.
Ocorre que um dos principais credores no caso o governo/fisco não aceita o deságio pois exige que o valor seja tributado pelo imposto de renda e pela contribuição social sobre lucro líquido.Como consequencia, o montante que é reduzido entre as partes (a empresa em recuperação e seus credores) deve ser oferecida a tributação.
Com isso os credores privados perdem legalmente grande parte dos seus créditos, mas o governo/fisco não, pois exige que o deságio seja tributado.
É certo que um passivo não pago deve ser reconhecido como receita. Basta verificar a legislação tributária (art. 441, II do RIR/2018, art. 53 da lei 9.430/1996, IN RFB nº 1.700/2017 além das orientações técnicas impostas pelo Conselho Federal de Contabilidade pela Resolução nº 1.374/ 2011. Nos casos de recuperação judicial o governo/físco deveria participar do esforço da empresa para manter-se ativa, com benefícios para a economia, manutenção de emprego etc., mas não o faz.
Posição semelhante ocorre (considerada a excepcionalidade da Lei nº 11.491/2009) quando as empresas optam pelos parcelamentos especiais periodicamente oferecidos pelo governo federal (Refis, Pert, etc.). Os valores reduzidos/desonerados igualmente tem que ser oferecidos a tributação, ou seja,o governo dá com uma mão e retira com a outra, causando, com isso preocupação e desconforto entre as empresas optantes.
Já a incerteza havida em relação a real tributação do deságio pelo Pis/Pasep e Cofins deixou de existir quando da promulgação da lei nº 14.112/2020 que modificou alguns aspectos previstos na lei nº 11.101/2005 quando incluiu o artigo 54 A o qual estabelece que a receita obtida pelo devedor não será computada para apuração da base de cálculo do Pis/Pasep/Cofins e que o ganho obtido com a redução da divida não se sujeitará ao limite percentual do IRPJ/CSLL, ou seja, limite de 30% de redução por meio das compensações e deduções previstas em lei, da base de calculo do IRPJ/CSLL.
Deve ser considerado que as despesas relativas as obrigações originadas do processo judicial serão consideradas dedutíveis.
Por final, apesar dos relevantes deságios praticados nos processos de recuperação judicial, apenas 23% das empresas sobrevivem após pedir recuperação judicial. Um estudo feito pela Serasa Experian descobriu que somente 1 empresa em cada 4 consegue sobreviver no Brasil após pedir recuperação judicial.
Ernani Marcucci - Diretor AudiLink
15.05.2023