Empresas imunes e isentas são obrigadas ao SPED Contábil/Fiscal
Empresas imunes e isentas são obrigadas ao SPED Contábil/Fiscal
O Decreto nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, foi alterado pelo Decreto nº 7.979/2013 dispondo agora que as entidades imunes ou isentas, quando obrigadas, também deverão transmitir seus arquivos ao Sped.
O disposto não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.
São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.