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Empresas imunes e isentas são obrigadas ao SPED Contábil/Fiscal

Empresas imunes e isentas são obrigadas ao SPED Contábil/Fiscal

O Decreto nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, foi alterado pelo Decreto nº 7.979/2013 dispondo agora que as entidades imunes ou isentas, quando obrigadas, também deverão transmitir seus arquivos ao Sped.

O disposto não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

São usuários do Sped:

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

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