Notícias

Notícias

Veja nossas notícias

ANS, que altera a RN 209/2009, e dispõe sobre critérios da manutenção de Recursos Próprios Mínimos e Constituição de Provisões Técnicas para as Operadoras de planos de assistência a saúde, bem como a Margem de Solvência (MS) e Patrimônio Mínimo Ajustado (

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 313, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
Altera a Resolução Normativa - RN 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios
de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem
observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
[correlações] [alterações]
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem
as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998; o inciso XLII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000; os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e a alínea "a" do inciso II
do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7
de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de
2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de
Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º O art. 25 da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Os Anexos
I a VIII constituem parte integrante
desta Resolução." (NR)
Art. 3º A RN nº 209, de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, caput e parágrafo único; do
parágrafo único no art. 7º; do art. 8º-A; e do Anexo VIII, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A A eventual insuficiência, exclusivamente em relação à exigência de Margem de Solvência,
do Patrimônio Líquido ou Patrimônio Social ajustado por efeitos econômicos, conforme
regulamentação específica a ser editada pela DIOPE, será caracterizada como anormalidade
econômico-financeira caso seja constatada a não observância aos procedimentos de recuperação
econômico-financeira constantes de regulamentação específica.
Parágrafo único. A operadora que se encontrar na situação descrita no caput deverá divulgar, em
seus demonstrativos financeiros, as ações corretivas planejadas para a recuperação do patrimônio."
"Art. 7º ...................................................................................
Parágrafo único. As OPS de que tratam o caput deverão observar a parcela mínima do valor
calculado nos termos do art. 6º, conforme estabelecido no anexo VIII da presente Resolução."
"Art. 8º-A A margem de solvência exigida, observados os arts. 6º, 7º e 8º desta RN, poderá ser
reduzida em função do total de gastos com programas de promoção da saúde e prevenção de riscos
e doenças, conforme regulamentação específica a ser editada em conjunto pela Diretoria de Normas
e Habilitação das Operadoras - DIOPE e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -
DIPRO."
"ANEXO VIII
Parcela mínima da Margem de Solvência a ser observada pelas OPS dos segmentos primário,
secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho de 2007 e aquelas do
segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001 As OPS dos
segmentos primário, secundário, próprio e misto que iniciaram suas operações antes de 3 de julho
de 2007 e aquelas do segmento terciário que iniciaram suas operações antes de 19 de julho de 2001,
devem observar as seguintes parcelas mínimas do valor da Margem de Solvência (MS), calculada
nos termos do art. 6º desta Resolução:
I - Até dezembro de 2012: 35% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução;
II - Entre janeiro de 2013 e novembro de 2014: deverá ser observada a proporção cumulativa
mínima mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor da MS, calculada nos termos
do art. 6º desta Resolução, em adição ao estabelecido no item I acima;
III - Em dezembro de 2014: 41% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta Resolução;
IV - Entre janeiro de 2015 e novembro de 2022: deverá ser observada a proporção cumulativa
mínima mensal de 0,615% (zero vírgula seiscentos e quinze por cento) do valor da MS, calculada nos
termos do art. 6º desta Resolução, em adição ao estabelecido no item III acima; e
V - A partir de dezembro de 2022: 100% do valor da MS, calculada nos termos do art. 6º desta
Resolução."
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de
dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
DIRETOR-PRESIDENTE

ONDE ESTAMOS

'Encontre a audilink mais perto de você